CONVÊNIO ICMS 19/72
CONVÊNIO AE 19/72
Dá nova redação à cláusula quinta do Convênio AE 04/72, de 22/11/72.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única A cláusula quinta do
Convênio AE 04/72 , celebrado em 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:" Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.