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CONVÊNIO ICMS 19/72

CONVÊNIO AE 19/72

  • Publicado no DOU de 21.12.72.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dá nova redação à cláusula quinta do Convênio AE 04/72, de 22/11/72.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única A cláusula quinta do

    Convênio AE 04/72 , celebrado em 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973."

    Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.