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CONVÊNIO ICMS 18/72

CONVÊNIO AE 18/72

  • Publicado no DOU de 21.12.72.
  • Ver Conv. ICM
  • 05/75 .

  • Revogado pelo Conv. ICM
  • 35/77 , efeitos a partir de 02.01.78.

    Dispõe sobre a exigibilidade de estorno do ICM nas saídas, para o exterior, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, e estabelece outras providências.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os signatários decidem exigir o estorno total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída para o exterior de carne bovina verde, resfriada ou congelada.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplicará às saídas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1973.

    Cláusula segunda

    Tendo em vista a necessidade de uniformizar o tratamento tributário de carne verde bovina em todo território nacional, os Secretários de Fazenda recomendam ao Governo Federal seja instituído um gravame de 11% nas exportações de carne bovina verde, resfriada ou congelada.

    § 1º Seria dispensada do gravame proposto, a mercadoria sobre a qual houvesse sido pago o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas etapas anteriores à sua preparação para exportação.

    § 2º Os recursos oriundos desse gravame deveriam reverter aos respectivos Estados exportadores.

    Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.