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CONVÊNIO ICMS 17/72

CONVÊNIO AE 17/72

  • Publicado no DOU de 21.12.72.
  • Alterado pelos Convs. ICM
  • 51/76 e 10/88 .

  • Ver Convs. AE
  • 02/73 , AE 05/74 , ICM 05/75 , 31/75 , 04/76 , 26/76 , 28/76 , 30/76 , 23/81 , 01/82 , 27/82 , 41/88 , 43/88 .

  • Ver Prots. AE
  • 15/73 , ICM 05/78 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica e estabelece outras providências.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88:

    I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do

    Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta.

    Redação original do inciso I, efeitos até 14.04.88:

    I - Para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponde ao definido no § 8º do artigo 2º do referido Decreto-Lei.

    II - salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

    a) abate de animais e preparação de carnes;

    b) resfriamento e congelamento;

    c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

    d) desfibramento de produtos agrícolas;

    e) abate de árvores e desdobramento de toras;

    f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

    g) salga ou secagem de produtos animais.

    Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.

    Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77:

    Cláusula segunda

    Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não-incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte.

    Redação original da cláusula segunda, efeitos até 31.12.76:

    Cláusula segunda Nas saídas para o exterior de mercadorias relacionadas em convênios, imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os signatários exigirão o estorno do tributo incidente sobre as operações anteriores, ressalvado o disposto na cláusula seguinte.

    Cláusula terceira

    Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31/12/68, será feito em percentual a ser fixado em convênio, para cada produto.

    Acrescido parágrafo único à cláusula 3ª pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88:

    Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido.

    Nova redação dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77:

    Clausula quarta Até que sejam celebrados os convênios a que se refere a cláusula terceira , os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor.

    Redação original da cláusula quarta, efeitos até 31.12.76:

    Cláusula quarta A entrada em vigor dos convênios previstos nas cláusulas segunda e terceira será fixada na ocasião da assinatura dos respectivos instrumentos.

    Parágrafo único. Até que sejam assinados os convênios a que se refere esta cláusula, os signatários poderão manter o tratamento fiscal dado pelas respectivas legislações, vigentes na data deste Convênio.

    Cláusula quinta

    Nas hipóteses de exigência de estorno, previstas neste Convênio, se diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação às entradas de mercadorias, os signatários exigirão o pagamento do tributo devido, diferido ou suspenso, sem direito ao crédito correspondente.

    Cláusula sexta

    Fica revogado o Convênio AE 16/72 , de 23 de novembro de 1972.

    Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.