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CONVÊNIO ICMS 13/72

CONVÊNIO AE 13/72

  • Publicado no DOU de 21.12.72.
  • Revogado pelo Conv. ICM
  • 08/79 , efeitos a partir de 09.03.79.

    Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, quando forem complemento inseparável de livro técnico ou didático.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável.

    Parágrafo único. O tratamento previsto nesta cláusula aplica-se unicamente às saídas dos produtos que obtenham igual tratamento relativamente ao imposto sobre produtos industrializados, ou tenham a alíquota daquele tributo reduzida a zero.

    Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.