Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1972 > CONVÊNIO ICMS 12/72

CONVÊNIO ICMS 12/72

CONVÊNIO AE 12/72

  • Publicado no DOU de: 21.12.72.
  • Alterado pelo
  • Conv. AE 20/72 .

  • Ver
  • Conv. AE 03/73 .

  • Sem eficácia, por decurso de prazo.
  • Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICM, em até 5 anos, para as empresas que especifica.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada à cláusula 1ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72:

    Cláusula primeira

    Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

    § 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.

    § 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.

    Redação original da cláusula primeira, que não chegou a vigorar:

    Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.

    Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72:

    Cláusula segunda

    O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.

    Redação original da cláusula segunda, que não chegou a vigorar:

    Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.

    NOTA: Redação do "em tempo" incorporada na cláusula 1ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72:

    Redação original do "em tempo", que não chegou a vigorar:

    EM TEMPO: O disposto neste Convênio se aplica às indústrias de álcool anidro.

    Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.