CONVÊNIO ICMS 10/72
Dá nova redação a cláusulas do Convênio AE 07/71, de 05/05/71.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única As cláusulas 2ª, 7ª e 12ª do
Convênio AE 07/71 passam a ter a seguinte redação:"Cláusula 2ª Além das hipóteses previstas na cláusula anterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, e de bens destinados à aplicação como ativo fixo a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações."
"Cláusula 7ª Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte."
"Cláusula 12ª Salvo autorização da Fazenda Estadual, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.".
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SE, SP.