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CONVÊNIO ICMS 3/72

CONVÊNIO AE 03/72

  • Publicado no DOU de: 21.12.72.
  • Revogado pelo Conv. ICM
  • 40/75 , efeitos a partir de 01.01.76.

    Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos farmacêuticos, promovidas pelos órgãos que especifica, com destino à Central de Medicamentos (CEME).

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias para às saídas de produtos farmacêuticos, efetuadas por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, quando destinadas diretamente pelo fabricante à Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República.

    Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.