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Convênio S/Nº, de 11/01/71

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados em 11/01/71.

CONVÊNIO S/Nº, DE 11/01/71

Publicado no DOU de 18.01.71.

Ver Prot. AE 06/72.

Revogado pelo Conv.  ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.

Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Convênio firmado  pelos Secretários de Fazenda dos Estados em 11/01/71.

Os Secretários de Fazenda dos Estados, abaixo indicados, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de matérias-primas destinadas à fabricação de ração animal, concentrados e suplementos.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimento pertencentes ao mesmo titular.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1971.

SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ E SP.

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