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Convênio AE 5/71

CONVÊNIO AE 05/71

  • Publicado no DOU de 06.04.71
  • O Termo Aditivo, de 20.09.71, aprovado pelo Conv.
  • AE 13/71 , exclui relação de produtos da isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 13.10.71.

  • Ver Convs.
  • ICM 36/75 e 27/78 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a concessão, até 31/12/74, de isenção nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e estabelece outras providências.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    . Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o benefício da utilização do crédito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, concedido pela legislação federal.

    Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.

    Cláusula segunda

    . Ficam revogados o Convênio AE 01/71, assinado em 12/01/71, a cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16/02/68, e o item 7 do Convênio de Fortaleza, assinado em 22/02/67.

    Brasília, 30 de março de 1971.

    SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

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