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Convênio AE 2/71

CONVÊNIO AE 02/71

     

    • Publicado no DOU de 21.01.71.

     

     

    • Alterado pelos Convs.

     

    AE 14/71 , ICM 30/78 e 01/79.

     

    • O Conv. ICM

     

    49/75 mantém a isenção prevista na cláusula II para os produtos constantes da relação aprovada pela IN da SRF nº 03, de 12.09.69, e estende essa isenção para os caminhões "fora_de_estrada" do código NBM 87.02.03.05, efeitos a partir de 10.12.75.

     

    • Sem eficácia, pois todas as suas cláusulas foram revogadas.

     

    Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas e nas saídas de produtos, de origem nacional, destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais, e altera a redação da cláusula II do Convênio AE 01/70, de 15/01/70.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 12 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula I Revogada.

    Revogada a cláusula I pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.

    Cláusula I A cláusula II do Convênio assinado em 15 de janeiro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "O crédito a que se refere a cláusula anterior será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para cálculo de crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota vigente para operações de exportação, sobre o valor FOB, em moeda nacional, das exportações para o exterior.".

    Cláusula II Revogada.

    Revogada a cláusula II pelo Conv. ICM 30/78, efeitos a partir de 01.01.79.

    Cláusula II Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União.

    Parágrafo único. O benefício abrange somente as operações isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o inciso XXXIV do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

    Cláusula III Revogada.

    Revogada a cláusula III pelo Conv. AE 14/71, efeitos a partir de 31.12.71.

    Cláusula III Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras.

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes, do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.

    Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1971.

    SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

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