Termo Aditivo, de 20/09/71, ao Convênio AE 05/71
TERMO ADITIVO, DE 20/09/71, AO CONVÊNIO AE 05/71
- Publicado no DOU de: 13.10.71.
- O Conv.
AE 13/71 aprova o presente Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.71.
- Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dispõe sobre a exclusão da isenção do ICM, concedida a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, para os produtos que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os signatários, por delegação expressa dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal conforme decisão tomada na reunião realizada em Brasília no dia 15/09/71, resolvem aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de exclusão dos benefícios de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o
Convênio AE 05/71 de 30/03/71.
POSIÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
84.06 |
Todos os produtos |
84.10 |
Todos os produtos |
84.11 |
Todos os produtos |
84.12 |
Todos os produtos |
84.15 |
Grupo frigorífico s/ base comum, bebedouro refrigerado; moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico |
84.18 |
Filtros de ar e de óleo, para motores |
84.22 |
Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes |
84.61 |
Todos os produtos |
84.63 |
Todos os produtos |
A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das observações e das notas interpretativas constantes da relação anexa à Portaria nº GB 334 de 07/12/70 do Senhor Ministro da Fazenda.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.
SIGNATÁRIOS: BA, GB, MG, PR, RS e SP.