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Termo Aditivo, de 20/09/71, ao Convênio AE 05/71

TERMO ADITIVO, DE 20/09/71, AO CONVÊNIO AE 05/71

     

    • Publicado no DOU de: 13.10.71.

     

     

    • O Conv.

     

    AE 13/71 aprova o presente Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.71.

     

    • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

     

    Dispõe sobre a exclusão da isenção do ICM, concedida a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, para os produtos que especifica.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os signatários, por delegação expressa dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal conforme decisão tomada na reunião realizada em Brasília no dia 15/09/71, resolvem aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de exclusão dos benefícios de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o

    Convênio AE 05/71 de 30/03/71.

    POSIÇÃO

    OBSERVAÇÃO

    84.06

    Todos os produtos

    84.10

    Todos os produtos

    84.11

    Todos os produtos

    84.12

    Todos os produtos

    84.15

    Grupo frigorífico s/ base comum, bebedouro refrigerado; moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico

    84.18

    Filtros de ar e de óleo, para motores

    84.22

    Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes

    84.61

    Todos os produtos

    84.63

    Todos os produtos

     

    A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das observações e das notas interpretativas constantes da relação anexa à Portaria nº GB 334 de 07/12/70 do Senhor Ministro da Fazenda.

    Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.

    SIGNATÁRIOS: BA, GB, MG, PR, RS e SP.

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