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Convênio AE 9/70

CONVÊNIO AE 09/70

 

Publicado no DOU de 31.12.70.

 

  • O Ministro da Fazenda, por meio do Telex nº 2144, de 16.12.70, em face da existência de definição do Decreto nº 57.284, de 18.11.65, comunica que o benefício deste Convênio, além de ração animal, abrange também concentrados e suplementos, no mesmo espírito do Conv.

 

AE 07/70 .

 

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, por transferência, para fora do Estado, de milho para fabricação de ração animal.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de milho destinado à fabricação de ração animal.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ e SP.

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