Convênio AE 8/70
Publicado no DOU de 31.12.70.
- O Ministro da Fazenda, por meio do Telex nº 2144, de 16.12.70, em face da existência de definição do Decreto nº 57.284, de 18.11.65, comunica que o benefício deste Convênio, além de ração animal, abrange também concentrados e suplementos, no mesmo espírito do Conv.
AE 07/70 .
- Ver Prots.
AE 12/71 e AE 06/72 .
- Revogado pelo Conv. ICM
35/83 , para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
- Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de insumos para produção de ração animal, com destino a estabelecimento fabricante.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as saídas, para estabelecimento fabricante, de insumos necessários à produção de ração animal, dentro do seu próprio território.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.