Convênio AE 7/70
Publicado no DOU de 31.12.70.
- Ver Convs. ICM
03/88 e 49/88 .
- Ver Prot. ICM
01/84 .
- O Conv. ICM
35/83 revoga, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, a isenção concedida a concentrados e suplementos , com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
- Revogado pelo Conv. ICM
32/87 , respeitado o disposto no § 1º da cláusula sétima do Conv. ICM 35/83 , efeitos a partir de 01.10.87.
Dispõe sobre a concessão de isenção aos produtos que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,
Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,
Considerando que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,
Considerando que a enumeração do item XIII do art. 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.