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Convênio AE 7/70

CONVÊNIO AE 07/70

 

Publicado no DOU de 31.12.70.

 

  • Ver Convs. ICM

 

03/88 e 49/88 .

 

  • Ver Prot. ICM

 

01/84 .

 

  • O Conv. ICM

 

35/83 revoga, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, a isenção concedida a concentrados e suplementos , com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.

 

  • Revogado pelo Conv. ICM

 

32/87 , respeitado o disposto no § 1º da cláusula sétima do Conv. ICM 35/83 , efeitos a partir de 01.10.87.

Dispõe sobre a concessão de isenção aos produtos que especifica.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,

Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,

Considerando que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,

Considerando que a enumeração do item XIII do art. 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

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