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Convênio AE 6/70

CONVÊNIO AE 06/70

 

Publicado no DOU de 15.01.71.

 

  • Sem eficácia pelo Ato COTEPE/ICM nº

 

02/82 , efeitos a partir de 12.01.82.

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais de recolhimento do ICM para as indústrias.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Os Estados signatários providenciarão para que o prazo de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias pelas indústrias sujeitas ao Imposto sobre produtos industrializados, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmicas, atinja 60 (sessenta) dias fora o mês, com dilatações mínimas de 5 (cinco) dias por quadrimestre.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

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