Convênio AE 4/70
Ver Convs. ICM 24/78 e 57/75 .
- Reconfirmado pelo Conv. ICMS
32/90 , efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
- Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS
80/91 .
- Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de mercadorias com destino a representações diplomáticas estrangeiras.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.