Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1970 > Convênio AE 4/70

Convênio AE 4/70

CONVÊNIO AE 04/70

 

Ver Convs. ICM 24/78 e 57/75 .

 

  • Reconfirmado pelo Conv. ICMS

 

32/90 , efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.

 

  • Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS

 

80/91 .

 

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de mercadorias com destino a representações diplomáticas estrangeiras.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

registrado em: