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Termo Aditivo, de 30/06/70, ao Convênio da Amazônia, de 16/05/68

TERMO ADITIVO, DE 30/06/70, AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

 

Sem eficácia devido a revogação do Convênio da Amazônia , de 16.05.68.

Termo Aditivo ao Convênio da REGIÃO AMAZÔNICA celebrado em 16 de maio de 1968 pelos Estados do Acre, Amazonas e Pará e ora firmado com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967.

Os Estados da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de serem atualizadas várias matérias de relevante interesse da região e de acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, resolvem:

Cláusula primeira

Os Estados acordantes assumem o compromisso de não reduzirem base de cálculo, alíquota ou concederem isenção parcial ou total do imposto sobre circulação de mercadorias para os gêneros "in natura" de sua produção regional, sem prévia audiência dos demais signatários do presente termo, respeitados os atos administrativos concedendo tais favores existentes na data da assinatura deste Acordo.

Cláusula segunda

Os Estados acordantes a partir da vigência deste Termo Aditivo, determinarão aos seus órgãos de planejamento e desenvolvimento econômico, a sustação, até ulterior deliberação de qualquer estudo de projetos de indústrias novas, a serem instaladas ou já em pleno funcionamento, que importe em redução parcial ou total do imposto sobre circulação de mercadorias, concedido como prêmio, estímulo ou incentivo, excetuadas as situações impostas em decorrência de imperativos de legislação federal específica.

Cláusula terceira

Os Estados convenentes se comprometem a coordenarem perante às unidades federativas, componentes da região Norte - Nordeste, a unificação das reivindicações em comum para serem submetidas à superior apreciação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no objetivo de evitar que os seus princípios gêneros "in natura" sejam absorvidos por isenções federais sem o imediato ressarcimento aos prejuízos causados às finanças das unidades atingidas.

Cláusula quarta

Os Estados acordantes se comprometem a defender na reunião do Ministério da Fazenda, em Brasília, a realizar-se no dia 2 de julho de 1970, a tese da conservação dos convênios por regiões geoeconômicas, dada a diversidade de suas peculiaridades regionais.

Cláusula quinta

Os Estados acordantes se comprometem, uma vez vitoriosa a tese de convênios por região geoeconômica, de adotarem uma política uniforme de incentivos, estímulos ou prêmios que importe em redução total ou parcial do imposto sobre circulação de mercadorias, de modo que o teto não ultrapasse cinqüenta por cento (50%) e o prazo máximo de cinco (5) anos, respeitados os atos administrativos, concedendo tais favores, existentes na data da assinatura deste acordo.

Cláusula sexta

Fica criada a Coordenação dos Assuntos Tributários da Região Amazônica, composta de seus representantes legais, visando, na medida do possível, uniformizarem suas legislações tributárias, realizando, para esse fim, reuniões trimestrais, sempre na primeira quinzena e obedecendo rodízio das mesmas nas capitais das unidades da região.

Cláusula sétima

Os representantes dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, se declaram integrados aos termos e normas do Convênio Amazônico, celebrado em 16 de maio de 1968, comprometendo-se, ao assinarem o presente Termo, a cumprirem em suas unidades, as normas ora estabelecidas, recebendo em reciprocidade as vantagens que venham a ser auferidas pelos Estados da região geoeconômica da Amazônia.

Cláusula oitava

As cláusulas estabelecidas no presente Termo Aditivo, não se aplicam à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, por se tratar de legislação específica.

Cláusula nona

Este Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 16 de maio de 1968 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados e Territórios convenentes, ficando revogadas todas as normas que contrariem o presente Termo Aditivo.

Manaus, 30 de junho de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, AP, PA, RO e RR.

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