Protocolo Aditivo, de 24/11/70, ao Convênio da Amazônia, de 16/05/68
PROTOCOLO ADITIVO, DE 24/11/70,
AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68
Revogado pelo Conv. ICM 21/76 , efeitos a partir de 23.07.76.
Protocolo Aditivo ao Convênio da Região Amazônica celebrado em 16/05/68, pelos Estados do Acre, Amazonas e Pará, e ora firmado com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30/01/67, para alterar dispositivos daquele convênio.
As unidades da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Rio Branco, Capital do Estado do Acre,
Considerando a necessidade de serem atualizadas várias matérias de relevante interesse da região e de acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, resolvem:
Cláusula primeira
As unidades acordantes resolvem modificar parcialmente a cláusula décima primeira do Convênio celebrado em 16 de maio de 1968, que passará a vigorar com as seguintes modificações em sua redação:"Cláusula décima primeira Será isenta do ICM, em todo o ciclo de circulação, a saída de gêneros de primeira necessidade, constantes da lista abaixo, exceto quando utilizados por indústria que faça a transformação intrínseca dos mesmos:
a) ...................................................................................
b) ...................................................................................
c) ...................................................................................
d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado, pasteurizado, e yoghurt (coalhada);".
Cláusula segunda
As unidades acordantes fazem incluir a letra "c" na cláusula décima do Convênio celebrado em 16 de maio de 1968:"c) dos sessenta por cento (60%) recolhidos pelas cooperativas, o Poder Executivo de cada unidade poderá retirar até 10%, que depositará em conta vinculada para aplicação nos Municípios-sede das cooperativas, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento através de obras sociais e fomento à produção e seu escoamento.".
Cláusula terceira
As unidades acordantes se comprometem a exercer rigorosa fiscalização na entrada de mercadorias ou gêneros procedentes sem documentos fiscais de outra unidade amazônica obrigando-se o recolhimento do ICM em favor da unidade de origem, acrescido da multa equivalente ao valor do imposto que caberá integralmente à unidade apreensora.Cláusula quarta
Este protocolo aditivo ao Convênio celebrado em 16 de maio de 1968 entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais das unidades convenentes, ficando revogadas todas as normas que contrariem o presente protocolo aditivo.Rio Branco, Acre, 24 de novembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA e RO.