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Protocolo Aditivo, de 22/09/70, ao Convênio da Amazônia, de 16/05/68

PROTOCOLO ADITIVO, DE 22/09/70,
AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

 

Sem eficácia devido à revogação do Convênio da Amazônia , de 16.05.68.

Protocolo Aditivo ao Convênio da Região Amazônica celebrado em 16/05/68, e ao Termo Aditivo firmado em 30/06/70, com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30/01/67.

Os Estados e Territórios da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas, resolvem:

Cláusula primeira

As unidades acordantes, respeitando todos os textos legais que concederam ou venham a conceder estímulos, favores fiscais e isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, permitem que, dentro das normas estabelecidas nas leis ordinárias de cada unidade, sejam concedidos favores fiscais às industrias já instaladas ou que se venham a instalar, tendentes a efetuarem o desenvolvimento sócio-econômico regional, desde que o teto beneficiário não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) de redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), a que estiverem sujeitos, independente de consulta prévia às outras unidades.

Cláusula segunda

As unidades acordantes, objetivando expandir cada vez mais a produção agrícola na região, de modo inclusive a concorrer para o abastecimento público nacional e até carrear divisas para o País resolvem considerar isenta do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a produção hortifrutícola de cada unidade, quer nas operações internas, interestaduais ou exportação para o exterior, mediante decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira

As unidades acordantes acatam, nos termos dos diplomas supramencionados, as medidas tributárias adotadas pelo Estado do Amazonas, através da Lei nº 943, de 15/07/70; Leis n os 956 e 957, de 02/09/70; Lei nº 958, de 09/09/70 e Lei nº 959, de 10/09/70.

Cláusula quarta

Este Protocolo aditivo entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" das unidades acordantes.

Manaus, 22 de setembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA, RO e RR.

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