Protocolo Aditivo, de 22/09/70, ao Convênio da Amazônia, de 16/05/68
PROTOCOLO ADITIVO, DE 22/09/70,
AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68
Sem eficácia devido à revogação do Convênio da Amazônia , de 16.05.68.
Protocolo Aditivo ao Convênio da Região Amazônica celebrado em 16/05/68, e ao Termo Aditivo firmado em 30/06/70, com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30/01/67.
Os Estados e Territórios da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas, resolvem:
Cláusula primeira
As unidades acordantes, respeitando todos os textos legais que concederam ou venham a conceder estímulos, favores fiscais e isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, permitem que, dentro das normas estabelecidas nas leis ordinárias de cada unidade, sejam concedidos favores fiscais às industrias já instaladas ou que se venham a instalar, tendentes a efetuarem o desenvolvimento sócio-econômico regional, desde que o teto beneficiário não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) de redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), a que estiverem sujeitos, independente de consulta prévia às outras unidades.Cláusula segunda
As unidades acordantes, objetivando expandir cada vez mais a produção agrícola na região, de modo inclusive a concorrer para o abastecimento público nacional e até carrear divisas para o País resolvem considerar isenta do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a produção hortifrutícola de cada unidade, quer nas operações internas, interestaduais ou exportação para o exterior, mediante decreto do Poder Executivo.Cláusula terceira
As unidades acordantes acatam, nos termos dos diplomas supramencionados, as medidas tributárias adotadas pelo Estado do Amazonas, através da Lei nº 943, de 15/07/70; Leis n os 956 e 957, de 02/09/70; Lei nº 958, de 09/09/70 e Lei nº 959, de 10/09/70.Cláusula quarta
Este Protocolo aditivo entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" das unidades acordantes.Manaus, 22 de setembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA, RO e RR.