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Convênio Rio de Janeiro IV

Dispõe sobre a suspensão da cobrança da diferença de alíquota do ICM de 17% para 18%.

IV CONVÊNIO DO RIO DE JANEIR O, DE 07/05/68

     

    • Sem eficácia, por decurso de prazo.

     

    Dispõe sobre a suspensão da cobrança da diferença de alíquota do ICM de 17% para 18%.

    (A ementa não consta do texto original)

    A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunidos na Guanabara no dia 7 de maio de 1968,

    CONSIDERANDO a necessidade de criar as condições adequadas para que o projeto de lei do abono salarial, ora submetido à consideração do Congresso Nacional, atinja o seu objetivo de aumentar o poder aquisitivo dos assalariados;

    CONSIDERANDO que, de acordo com o Convênio assinado em 27 de dezembro de 1967, a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias passaria a ser de 18%, a partir de 1º de junho futuro;

    CONSIDERANDO que o art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, permite que sejam concedidos, por convênio entre os Estados, reduções do referido tributo,

    ACORDAM:

    Cláusula 1ª

    Fica facultada a cada Estado signatário suspender a cobrança do aumento de alíquota do ICM de 17% para 18% que entraria em vigor em 1º de junho de 1968, continuando, portanto, vigente a alíquota de 17% até o cancelamento da suspensão ora acordada.

    Cláusula 2ª

    Os signatários do presente convênio reservam-se o direito de revogar a suspensão provisória da alíquota ora acordada, tão logo essa medida se torne imperiosa.

    Cláusula 3ª

    As disposições deste convênio entrarão em vigor, em cada unidade da Federação, signatária, tão logo seja sua aprovação pelos respectivos chefes do Executivo tornada efetiva, pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

    Rio de Janeiro, 7 de maio de 1968.

    SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.

     

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