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Convênio Amazônia

CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

     

    • Alterado pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, pelos Convs. ICM

     

    21/76 , 30/77 , 14/80 , 18/81 , 32/82 e 07/83 , e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.

     

    • Ver Convs.

     

    AE 07/70 , AE 06/73 , ICM 32/75 .

     

    • Ver, relativamente ao Convênio da Amazônia, Termo Aditivo, de 30.06.70, e Protocolo Aditivo, de 22.09.70.

     

     

    • O Conv. ICM

     

    53/76 estabelece que os benefícios fiscais concedidos com base neste Convênio da Amazônia, ou no de Salvador, de 22.11.66, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando_se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem, efeitos a partir de 01.01.77.

     

    • Adesão do MA, com as condições que especifica, pelo Conv. ICM

     

    54/76 , efeitos a partir de 01.01.77.

     

    • Adesão de GO e MT, somente às cláusulas primeira até nona, com as condições que especifica, pelo Conv. ICM

     

    14/77 , efeitos a partir de 27.07.77.

     

    • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

     

    Convênio que celebram os Estados da Região Amazônica, estabelecendo uma política comum em matéria de incentivos fiscais, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias.

    Os Estados da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Belém, Capital do Estado do Pará, resolvem:

    Cláusula primeira

    Os Estados acordantes, tendo em vista a conveniência de estimular a implantação ou a expansão das atividades privadas no setor industrial e em outros, todos tendentes a acelerar o processo de desenvolvimento econômico-social da região, poderão conceder incentivos fiscais ou subsídios financeiros às empresas existentes ou que venham a se constituir e que, pela natureza de suas atividades, sejam consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico dos mesmos Estados.

    Cláusula segunda

    Para as atividades de natureza industrial, constituirão condições primárias cumulativas para a concessão de qualquer dos favores estabelecidos no presente Acordo:

    a) que as empresas pleiteantes promovam a transformação da matéria-prima, alterando-lhe as características intrínsecas, excluídas, assim, as indústrias extrativas e as que apenas realizem beneficiamento elementar;

    b) que sejam consideradas, pelos Estados onde se situem, de fundamental interesse para o seu desenvolvimento econômico, segundo os critérios a serem definidos na respectiva legislação ordinária;

    c) que atendam a outros requisitos e condições econômicas ou sociais que a legislação ordinária venha a adotar e que não contrariem as disposições do presente Acordo.

    Cláusula terceira

    Os Estados estenderão os benefícios deste Acordo às empresas dedicadas a pecuária, frigorificação, pesca, agricultura e hortifrutigranjeiro, independentemente da industrialização dos seus produtos, desde que observem as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" da cláusula precedente.

    Cláusula quarta

    Os incentivos fiscais poderão consistir na isenção, redução ou restituição do imposto sobre circulação de mercadorias relativo ao produto ou produtos discriminados no ato de concessão do benefício. Os Estados, dentro de suas jurisdições, através de legislação ordinária, especificarão os benefícios a serem concedidos, desde que não contrariem as disposições do presente Acordo.

    Cláusula quinta

    Observadas as condições primárias referidas na cláusula segunda e as disposições da cláusula terceira , poderão ser contempladas com isenção, restituição ou subsídios integrais, correspondentes ao valor total do imposto sobre circulação de mercadorias devido, as empresas que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

    a) aumentem, de forma substancial, o suprimento de produtos da alimentação, rações e adubos;

    b) elaborem produtos farmacêuticos, veterinários ou quaisquer outros destinados à defesa sanitária da agricultura, da pecuária ou da avicultura de eficácia cientificamente comprovada;

    c) concorram para a complementação e integração do parque industrial onde se situem.

    Cláusula sexta

    As empresas que gozarem de qualquer benefício fiscal concedido neste Convênio, ficam obrigadas a investir, anualmente, no Estado onde se situem, durante prazo não inferior ao do benefício, importância igual ou superior a 40% dos lucros líquidos, após deduzido o imposto de renda, e, também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado, na forma da legislação federal de incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.

    Cláusula sétima

    Às empresas já existentes, a concessão de incentivos fiscais - que não poderá ser superior a 50% - fica subordinada ao cumprimento do disposto na cláusula anterior, além de outras condições que as partes convenentes julguem por bem adotar.

    Cláusula oitava

    Sem eficácia.

    Sem eficácia a cláusula oitava, pois não foi prorrogado o termo final de fruição do benefício.

    Prorrogado pelo Conv. ICM 07/83, até 30.06.83, o termo final de fruição do benefício constante da cláusula oitava.

    Prorrogado pelo Conv. ICM 32/82, até 28.02.83, o termo final de fruição do benefício constante da cláusula oitava.

    Redação anterior dada à cláusula oitava pelo Conv. ICM 30/77, efeitos de 11.10.77 até 30.06.83:

    Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária, desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982.

    Redação original, efeitos até 10.10.77:

    Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo terá a duração que os Estados estabelecerem em suas legislações ordinárias, não podendo o prazo ser inferior a 5 anos, nem ultrapassar a 31.12.82.

    Cláusula nona

    As empresas já instaladas e beneficiadas a esta data terão assegurada a continuidade do respectivo benefício, pelo prazo remanescente da concessão, salvo na hipótese de requererem enquadramento nas disposições deste Acordo. Neste caso, poderão ser beneficiadas pela forma, prazo e condições estabelecidas em o novo ato de concessão.

    Cláusula décima

    A legislação ordinária das unidades acordantes poderá conceder às cooperativas de produtores de matérias-primas, julgadas necessárias aos respectivos parques industriais, redução não superior a 40% do ICM, relativo à venda dos produtos a elas entregues por seus associados, no caso das referidas cooperativas atuarem como contribuintes responsáveis, observadas as seguintes condições:

    a) tenha a cooperativa o número de associados não inferior a 50;

    b) ofereça a seus associados assistência técnica e social julgadas satisfatórias pelos Governos das Unidades Federativas onde estejam sediadas;

    Acrescida a alínea "c" pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos a partir de 24.11.70:

    c) dos sessenta por cento (60%) recolhidos pelas cooperativas, o Poder Executivo de cada unidade poderá retirar até 10%, que depositará em conta vinculada para aplicação nos Municípios sede das cooperativas, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento através de obras sociais e fomento à produção e seu escoamento.

    NOTA: O Conv. ICM 14/80 manteve, relativamente à cláusula 11ª, somente a isenção para saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor, efeitos a partir de 06.11.80.

    Nova redação dada ao "caput" da cláusula 11ª pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos a partir de 24.11.70:

    Cláusula décima primeira

    Será isenta do ICM, em todo o ciclo de circulação, a saída de gêneros de primeira necessidade, constantes da lista abaixo, exceto quando utilizados por indústria que faça a transformação intrínseca dos mesmos:

    Redação original do "caput" da cláusula décima primeira, efeitos até 23.11.70:

    Cláusula décima primeira Será isenta do ICM a saída de gêneros de primeira necessidade constantes da lista abaixo, decorrente da venda a varejo, diretamente ao consumidor:

    a) revogada;

    Revogada a alínea "a" pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

    a) carne verde de gado vacum, caprino ou suíno;

    b) revogada pelo Conv. ICM

    14/80 , que mantém somente a isenção para saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor, efeitos a partir de 06/11/80;

    Revogada a alínea "b", com a ressalva indicada na redação do "caput", acima, pelo Conv. ICM 14/80, efeitos a partir de 06.11.80.

    b) peixe fresco;

    c) revogada;

    Revogada a alínea "c" pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

    c) crustáceos, mariscos e moluscos;

    d) revogada;

    Revogada a alínea "d", pelo Conv. ICM 14/80, efeitos a partir de 06.11.80.

    Redação anterior da alínea "d" pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos de 24.11.70 até 05.11.80:

    d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado, pasteurizado e yoghurt (coalhada);

    Redação original da alínea "d", efeitos até 23.11.70:

    d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado e pasteurizado;

    e) revogada;

    f) revogada;

    g) revogada;

    h) revogada;

    i) revogada;

    j) revogada;

    k) revogada;

    l) revogada;

    m) revogada;

    n) revogada.

    Revogadas as alíneas "e" até "n" pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

    e) aves e ovos;

    f) legumes;

    g) frutas regionais;

    h) farinha de mandioca;

    i) queijo e manteiga, quando produzidos na mesma unidade em que forem consumidos;

    j) mandioca;

    k) batata-doce e similares;

    l) rapadura e açúcar mascavo;

    m) carvão vegetal;

    n) lenha.

    Cláusula décima segunda

    Serão, também, isentas do ICM:

    a) a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

    b) a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

    c) a saída de obra de arte, salvo de ourivesaria, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

    Revogada a alínea "d", pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.

    d) a saída de mercadorias produzidas em estabelecimento de educação profissional, de recuperação e de amparo em geral, em institutos de reeducação social quando decorrente de venda efetuada diretamente ao consumidor ou usuário;

    e) sem eficácia;

    Sem eficácia a alínea "e" da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

    e) a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

    f) sem eficácia;

    Sem eficácia a alínea "f" da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

    f) a saída de caixões funerários, exceto urnas;

    g) a saída de refeições, vestuários, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feita diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fim lucrativo;

    h) a saída de sementes de juta, hortaliças, frutas etc., que tenham utilização exclusivamente para plantio;

    i) a saída de adubos, fertilizantes, inseticidas, formicidas, fungicidas, herbicidas, produtos veterinários e rações, quando diretamente para produtor registrado;

    j) o fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, desde que mantidas e subvencionadas pelo poder público, e nos pensionatos de caridade;

    k) a saída de amostras grátis, de diminuto ou de nenhum valor comercial, em quantidades necessárias para darem a conhecer sua natureza, espécie, qualidade e utilidade, observadas as disposições regulamentares;

    l) sem eficácia.

    Sem eficácia a alínea "l" da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

    l) palhas e cavacos destinados à cobertura de barracas.

    Cláusula décima terceira

    Revogada.

    Revogada a cláusula décima terceira pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de23.07.76:

    Cláusula décima terceira Gozará da redução de oitenta por cento (80%) do imposto sobre circulação de mercadorias, isto é, da parte desse tributo cabível aos orçamentos estaduais, o gado em pé destinado ao abate, desde que devidamente comprovada a sua entrada nos matadouros dos Estados ou Territórios produtores.

    Cláusula décima quarta

    Este Acordo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados convenentes, ficando sem efeito todas as normas e acordos que contrariem as disposições aqui estabelecidas inclusive as que foram objeto do Convênio firmado em 25 de fevereiro de 1967.

    Belém, 16 de maio de 1968.

    SIGNATÁRIOS: AC, AM e PA.

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