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Convênio Fortaleza

CONVÊNIO DE FORTALEZA, DE 22/02/67

     

    • Ver Conv. de São Luís, de 18.06.68, e Conv.

     

    AE 05/71 .

     

    • Ver Conv. de Campina Grande, de 15.09.67, Conv. AE

     

    06/73 , Conv. ICM 32/75 .

     

    • Ver Prot.

     

    05/71 .

     

    • Alterado pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.

     

     

    • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

     

     

    A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada em Fortaleza, CE, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 1967, resolve:

    1º Ficam mantidos os Convênios celebrados em Recife e Salvador com as seguintes modificações:

    I - Quanto ao Convênio de Salvador

    a) a alínea "a" do item 2 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:

    "a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;"

    b) a alínea "c" do item 2 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:

    "c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;"

    c) o item 4 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:

    "4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;"

    d) o item 5 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:

    "5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;"

    Acrescentem-se os seguintes itens à cláusula I:

    e) item 6:

    "6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;"

    f) item 7:

    "7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes."

    II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

    Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:

    hortaliças;

    frutas regionais;

    aves;

    ovos;

    inhame;

    aipim ou macaxeira;

    batata-doce;

    leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;

    peixe fresco não frigorificado;

    rapadura.

    III - Quanto às demais isenções:

    São isentas as seguintes operações:

    a) a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

    b) a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

    c) a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

    d) sem eficácia;

    Sem eficácia a alínea "d" do item III pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

    d) a saída de jornais, revistas, publicações periódicas e livros impressos, assim como o papel destinado à sua impressão, excluídos os livros em branco pautados ou não e artigos de papelaria;

    e) o fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, desde que mantidas pelo Poder Público, e nos pensionatos de caridade;

    f) a saída de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização, observadas as disposições regulamentares;

    g) sem eficácia.

    Sem eficácia a alínea "g" do item III pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

    g) a saída de vasilhame utilizado no transporte de mercadoria, desde que tenha de retornar ao estabelecimento do remetente e não tenha sido objeto de venda.

    Fortaleza, CE, 22 de fevereiro de 1967.

    SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.

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