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Convênio Salvador

CONVÊNIO DE SALVADOR, DE 22/11/66

     

    • Reconfirmado e alterado pelo

     

    Conv. de Fortaleza , de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67.

     

    • Alterado pelos Convs.

     

    AE 05/71 , ICM 02/75 e 20/77 .

     

    • Ver

     

    Conv. de São Luís , de 18.06.68.

     

    • Adesão de MG aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo Conv. ICM

     

    15/76 , efeitos a partir de 23.07.76.

     

    • Adesão do ES aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo Conv. ICM

     

    39/76 , efeitos de 23.07.76 a 31.12.80.

     

    • O Conv.

     

    ICM 53/76 , estabelece que os benefícios fiscais concedidos com base neste Convênio de Salvador, ou no da Amazônia, de 16.05.68, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem, efeitos a partir de 01.01.77.

     

    • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

     

    Dispõe sobre a extinção de todas as isenções a partir de janeiro de 1967, sobre a concessão de estímulos fiscais às indústrias, sobre o estoque de mercadorias existente em 31/12/68, em face do princípio da não-cumulatividade do ICM, e relaciona os gêneros de primeira necessidade isentos do imposto.

    (A ementa não consta do texto original)

    A Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste, nos termos da cláusula V do Convênio do Recife, acorda o seguinte:

    I - Quanto aos estímulos fiscais:

    1. considerar extinto, a partir de janeiro de 1967, o regime de isenções de tributos estaduais instituído pela legislação em vigor, bem como as isenções dela decorrentes;

    2. conceder às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, aberta em Banco do Estado, obedecidas as seguintes normas básicas:

    Nova redação

    dada à alínea "a" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

    a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;

    Redação original

    , efeitos até 21.02.67:

    a) o depósito deverá ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar para o respectivo recolhimento, sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, e de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;

    b) os depósitos efetuados na forma da alínea anterior serão liberados, mediante planos de aplicação aprovados pelo órgão estadual competente, e nos quais fique demonstrado sua contribuição para a melhoria da produtividade ou a expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado;

    Nova redação

    dada à alínea "c" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

    c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;

    Redação original

    , efeitos até 21.02.67:

    c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder no financiamento do capital de giro das empresas industriais depositantes segundo os critérios que forem fixados pelo órgão estadual competente;

    d) sem eficácia.

    Sem eficácia

    a alínea "d" pois não foi prorrogado o prazo limite.

    Prorrogado

    o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.82, pelo Conv. ICM 20/77.

    Prorrogado

    o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.80, pelo Conv. ICM 02/75.

    d) os favores fiscais previstos neste inciso serão concedidos de forma a que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.

    3. estender os benefícios previstos para as indústrias novas às demais indústrias similares que vierem a se instaladas posteriormente, por prazo que não exceda o que reste à indústria pioneira;

    Nova redação

    dada ao item 4 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

    4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;

    Redação original

    , efeitos até 21.02.67:

    4. aplicar o regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;

    Nova redação

    dada ao item 5 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

    5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;

    Redação original

    , efeitos até 21.02.67:

    5. estabelecer que as indústrias que gozam de isenção ou que venham a gozar em decorrência da legislação em vigor possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova sistemática do Código Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao equivalente dos benefícios vigentes e não se estendam além de 31 de dezembro de 1972.

    Acrescido

    o item 6 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

    6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;

    7. revogado.

    Revogado

    o item 7 pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.

    NOTA

    : O Conv. de São Luís, de 18.06.68, declara que o incentivo previsto no item 7 aplica-se, exclusivamente, às aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos novos, destinados ao emprego direto no processo de industrialização das empresas beneficiárias.

    Acrescido

    o item 7 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos de 22.02.67 a 05.04.71.

    7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes.

    Nova redação

    dada à Cláusula II pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

    II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

    Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:

    hortaliças;

    frutas regionais;

    aves;

    ovos;

    inhame;

    aipim ou macaxeira;

    batata-doce;

    leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;

    peixe fresco não frigorificado;

    rapadura.

    Redação original

    , efeitos até 21.02.67:

    II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

    Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade, para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias:

    hortaliças e tubérculos;

    frutas;

    aves e ovos;

    leite "in natura";

    rapadura;

    mariscos, crustáceos e peixes frescos;

    farinha de mandioca.

    III - Quanto aos estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1966:

    Considerar que para os efeitos dos arts. 54 e 55 do Código Tributário Nacional não será levado em conta o Imposto sobre Vendas e Consignações que haja incidido sobre as mercadorias em estoque na data do início da vigência da lei que instituir o imposto sobre circulação de mercadorias nos Estados signatários, facultado, porém, a estes resolverem problemas específicos relativos a produtos regionais sazonais que, em virtude de dependerem de safras, possam ser prejudicados com a entrada em vigor do novo sistema tributário.

    Salvador, 22 de novembro de 1966.

    SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.

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