Convênio Salvador
CONVÊNIO DE SALVADOR, DE 22/11/66
- Reconfirmado e alterado pelo
Conv. de Fortaleza , de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67.
- Alterado pelos Convs.
AE 05/71 , ICM 02/75 e 20/77 .
- Ver
Conv. de São Luís , de 18.06.68.
- Adesão de MG aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo Conv. ICM
15/76 , efeitos a partir de 23.07.76.
- Adesão do ES aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo Conv. ICM
39/76 , efeitos de 23.07.76 a 31.12.80.
- O Conv.
ICM 53/76 , estabelece que os benefícios fiscais concedidos com base neste Convênio de Salvador, ou no da Amazônia, de 16.05.68, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem, efeitos a partir de 01.01.77.
- Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dispõe sobre a extinção de todas as isenções a partir de janeiro de 1967, sobre a concessão de estímulos fiscais às indústrias, sobre o estoque de mercadorias existente em 31/12/68, em face do princípio da não-cumulatividade do ICM, e relaciona os gêneros de primeira necessidade isentos do imposto.
(A ementa não consta do texto original)
A Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste, nos termos da cláusula V do Convênio do Recife, acorda o seguinte:
I - Quanto aos estímulos fiscais:
1. considerar extinto, a partir de janeiro de 1967, o regime de isenções de tributos estaduais instituído pela legislação em vigor, bem como as isenções dela decorrentes;
2. conceder às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, aberta em Banco do Estado, obedecidas as seguintes normas básicas:
Nova redação
dada à alínea "a" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;
Redação original
, efeitos até 21.02.67:a) o depósito deverá ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar para o respectivo recolhimento, sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, e de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;
b) os depósitos efetuados na forma da alínea anterior serão liberados, mediante planos de aplicação aprovados pelo órgão estadual competente, e nos quais fique demonstrado sua contribuição para a melhoria da produtividade ou a expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado;
Nova redação
dada à alínea "c" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;
Redação original
, efeitos até 21.02.67:c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder no financiamento do capital de giro das empresas industriais depositantes segundo os critérios que forem fixados pelo órgão estadual competente;
d) sem eficácia.
Sem eficácia
a alínea "d" pois não foi prorrogado o prazo limite.Prorrogado
o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.82, pelo Conv. ICM 20/77.Prorrogado
o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.80, pelo Conv. ICM 02/75.d) os favores fiscais previstos neste inciso serão concedidos de forma a que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.
3. estender os benefícios previstos para as indústrias novas às demais indústrias similares que vierem a se instaladas posteriormente, por prazo que não exceda o que reste à indústria pioneira;
Nova redação
dada ao item 4 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;
Redação original
, efeitos até 21.02.67:4. aplicar o regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;
Nova redação
dada ao item 5 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;
Redação original
, efeitos até 21.02.67:5. estabelecer que as indústrias que gozam de isenção ou que venham a gozar em decorrência da legislação em vigor possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova sistemática do Código Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao equivalente dos benefícios vigentes e não se estendam além de 31 de dezembro de 1972.
Acrescido
o item 6 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;
7. revogado.
Revogado
o item 7 pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.NOTA
: O Conv. de São Luís, de 18.06.68, declara que o incentivo previsto no item 7 aplica-se, exclusivamente, às aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos novos, destinados ao emprego direto no processo de industrialização das empresas beneficiárias.Acrescido
o item 7 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos de 22.02.67 a 05.04.71.7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes.
Nova redação
dada à Cláusula II pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:
Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:
hortaliças;
frutas regionais;
aves;
ovos;
inhame;
aipim ou macaxeira;
batata-doce;
leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;
peixe fresco não frigorificado;
rapadura.
Redação original
, efeitos até 21.02.67:II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:
Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade, para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias:
hortaliças e tubérculos;
frutas;
aves e ovos;
leite "in natura";
rapadura;
mariscos, crustáceos e peixes frescos;
farinha de mandioca.
III - Quanto aos estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1966:
Considerar que para os efeitos dos arts. 54 e 55 do Código Tributário Nacional não será levado em conta o Imposto sobre Vendas e Consignações que haja incidido sobre as mercadorias em estoque na data do início da vigência da lei que instituir o imposto sobre circulação de mercadorias nos Estados signatários, facultado, porém, a estes resolverem problemas específicos relativos a produtos regionais sazonais que, em virtude de dependerem de safras, possam ser prejudicados com a entrada em vigor do novo sistema tributário.
Salvador, 22 de novembro de 1966.
SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.