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CONVÊNIO ECF 5/12

CONVÊNIO ECF 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

·        Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12 .

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula sexta do Convênio ECF 1/98 , de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

“§ 6º Ficam os Estados do Piauí e Santa Catarina autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula, limitado a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos termos de sua legislação.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.