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CONVÊNIO ECF 3/12

CONVÊNIO ECF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012

·        Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .

·        Retificação no DOU de 23.04.12.

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”.

Cláusula segunda Es te convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

·        Publicada no DOU de 23.04.12.

 

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA