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CONVÊNIO ECF 1/12

CONVÊNIO ECF 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

·        Publicado no DOU de 13.02.12, pelo Despacho 20/12 .

·        Ratificação Nacional no DOU de 01.03.12, pelo Ato Declaratório 04/12 .

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Pernambuco nas disposições do § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 01.01.2012 até a data de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.