CONVÊNIO ECF 1/11
CONVÊNIO ECF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2011
· Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, sua 141ª reunião ordinária do O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio ECF 01/98 :
“§ 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS ( Point of Sale ) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.”
Cláusula segunda Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 01/98 .
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.