CONVÊNIO ECF 2/09
CONVÊNIO ECF 02, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 23.12.09, pelo Despacho 673/09 .
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil , na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS ( Point of Sale ) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.