CONVÊNIO ECF 2/06
CONVÊNIO ECF 02/06
Autoriza os Estados do Acre, Paraná e Rondônia a prorrogar o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF
, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Paraná e Rondônia autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001.Cláusula segunda
Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Paraná e Rondônia, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01 .Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.