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CONVÊNIO ECF 1/06

CONVÊNIO ECF 01/06

  • Publicado no DOU de 10.02.06.
  • Ratificação Nacional no DOU de 02.03.06 pelo Ato Declaratório
  • 03/06 .

    Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF,

    na 90ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, até:

    I - 31 de dezembro de 2006, o indicado no "caput";

    II - 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º.

    Cláusula segunda

    Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas ás disposições contidas no Convênio ECF 01/01.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2006.