CONVÊNIO ECF 4/05
CONVÊNIO ECF 04/05
Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
por ocasião da 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amapá e o Distrito Federal autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001.Cláusula segunda
A redação da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 fica alterada como segue:I - O § 1º passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.".
II - o inciso II do § 2º passa a ter a seguinte redação:
"II - No caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.