CONVÊNIO ECF 3/05
CONVÊNIO ECF 03/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ECF 01/05, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Receita Federal do Brasil,
na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Convênio ECF 01/05 , de 1º de abril de 2005, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.Cláusula segunda
Fica o Estado do Ceará autorizado a convalidar os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio ECF 01/05 , de 1º de janeiro de 2005, até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.