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CONVÊNIO ECF 1/05

CONVÊNIO ECF 01/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
  • Adesão do CE pelo Conv ECF
  • 03/05

  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
  • 05/05 .

  • Retificação DOU de 15.04.05.
  •  

    Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF,

    na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, para o dia 31 de dezembro de 2005.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do
    Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, até:

    I – 31 de dezembro de 2005, o indicado no "caput";

    II – 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.

    Cláusula terceira

    Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito Federal, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no
    Convênio ECF 01/01 .

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

    Maceió, AL, 1º de abril de 2005.