CONVÊNIO ECF 1/05
CONVÊNIO ECF 01/05
Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF,
na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, para o dia 31 de dezembro de 2005.Cláusula segunda
Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, até:I – 31 de dezembro de 2005, o indicado no "caput";
II – 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula terceira
Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito Federal, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01 .Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacionalMaceió, AL, 1º de abril de 2005.