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CONVÊNIO ECF 2/01

CONVÊNIO ECF 02/01

  • Publicado no DOU de 14.12.01.
  • Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n  9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

    "IV – até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.