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CONVÊNIO ECF 2/00

CONVÊNIO ECF 02/00

  • Publicado no DOU de 21.12.00.
  • Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

    A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n  9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

    "IV – até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.