CONVÊNIO ECF 1/00
CONVÊNIO ECF 01/00
Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998:I - o inciso II do § 4º da cláusula primeira:
"II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações.";
II - o inciso IV da cláusula sexta:
"IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.