CONVÊNIO ECF 2/99
CONVÊNIO ECF 02/99
Autoriza os Estados do Acre, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Mato Grosso, da Paraíba, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, São Paulo, de Sergipe, de Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de início de uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os estabelecimentos que menciona.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Mato Grosso, da Paraíba, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, São Paulo, de Sergipe, de Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1999, o prazo de início do uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os estabelecimentos com receita bruta anual, no exercício de 1998, acima de R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta a oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.