ATO COTEPE/ICMS 44/23
ATO COTEPE/ICMS Nº 44, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 28.04.23 (Edição Extra)
Alterado pelo Ato Cotepe/ICMS 96/23
Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu:
Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, ficam aprovados, nos modelos previstos no Anexo I deste Ato COTEPE/ICMS, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, nos termos dos seguintes anexos, assim denominados:
I - ANEXO I-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
II - ANEXO II-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
III - ANEXO III-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
IV - ANEXO IV-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIOCOMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA;
V - ANEXO V-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIOCOMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA;
VI - ANEXO IV-M-AJ - RELATÓRIO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
VII - ANEXO V-M-AJ - RESUMO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
VIII - ANEXO VI-M - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA;
IX - ANEXO VII-M - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - PROVISIONADO;
X - ANEXO VIII-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE ORIGEM;
Art. 2° Fica aprovado o Manual de Instruções de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, para orientar o preenchimento dos relatórios relativos às operações com os combustíveis relacionados na cláusula primeira do referido convênio, nos termos do Anexo II.
Acrescido o art. 2º-A pelo Ato Cotepe/ICMS 96/23, efeitos a partir de 1º.06.23
Art. 2°-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II-M, III-M, V-M e VI-M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023.
§ 1° A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico “https://scanc.fazenda.mg.gov.br” informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V-M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23.
Art. 3º Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1º e 2º, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), com as seguintes identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:
I - Anexo I - “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15 - versão v1.00 - chave 1bb9d33f66294259d0e1d880fe7ab265;
II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 - versão v1.00 - chave 61440bc664e1a2a42af950371c09b2a3.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA