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ATO COTEPE/ICMS 61/22

Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

ATO COTEPE/ICMS N° 61, DE 22 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 25.07.22

Alterado pelos Atos Cotepe/ICMS 63/22 e 70/22

Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e

CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100620/2022-19, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

ITEM

UF

GAC

(R$/ litro)

GAP

(R$/ litro)

GLP (P13)

(R$/kg)

GLP

(R$/kg)

1

AC

*5,3825

*5,3825

*6,9063

*6,9063

2

AL

*4,9620

*4,9620

-

*5,6074

3

AM

*4,8180

*4,8180

-

*6,2330

4

AP

*4,3222

*4,3222

*6,7476

*6,7476

5

BA

*4,9872

*4,9872

*5,4125

*5,4125

6

CE

*4,9712

*4,9712

5,8500

5,8500

7

DF

*4,9000

*4,9000

*5,9370

*5,9370

8

ES

*4,8805

*4,8805

5,5149

5,5149

9

GO

*5,0587

*5,0587

*6,1904

*6,1904

10

MA

*4,7209

*4,7209

*5,9796

*5,9796

11

MG

*5,0802

*5,0802

*6,0194

*6,0194

12

MS

*4,7554

*4,7554

5,6770

5,6770

13

MT

*4,8970

*4,8970

*7,8343

*7,8343

14

PA

4,9120

4,9120

*6,4007

*6,4007

15

PB

*4,6905

*4,6905

-

*5,8541

16

PE

*4,8086

*4,8086

*5,4836

*5,4836

17

PI

*5,0242

*5,0242

*6,0452

*6,0452

18

PR

*4,6752

*4,6752

*5,6000

*5,6000

19

RJ

*5,3637

*5,7931

-

*5,4492

20

RN

*5,0231

*5,0231

*5,9481

*5,9481

21

RO

*4,9550

*4,9550

-

*6,8280

Nova redação do item 22 dada pelo Ato Cotepe/ICMS 70/22, efeitos a partir de 29.07.22

22

RR

*4,6320

*4,6344

*6,9583

*6,9583

Redação original do item 22, efeitos de 25.07.22 a 28.07.22

22

RR

4,5741

4,5741

6,8837

6,8837

23

RS

*4,9640

*6,9766

*5,8821

*5,8821

24

SC

*4,6362

*6,2990

*6,1405

*6,1405

25

SE

4,8279

4,8279

5,9029

5,9029

26

SP

*4,6133

*4,6133

*5,8466

*5,8466

Nova redação do item 27 dada pelo Ato Cotepe/ICMS 63/22, efeitos a partir de 27.07.22

27

TO

*5,0801

*5,0801

*6,6817

*6,6817

Redação original do item 27, efeitos de 25.07.22 a 26.07.22

27

TO

5,0167

5,0167

6,7438

6,7438

* valores alterados.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ