Ato Cotepe/ICMS 47/22
ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Publicado no DOU de 22.06.2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO II
Versão: XXX (1) |
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Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
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Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
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Alíquotas interestaduais (4) |
Situações |
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4% |
Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% |
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7% |
Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES |
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12% |
Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES |
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4% |
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal. |
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Mercadoria (5) |
NCM/SH (6) |
Alíquota interna (7) |
Fundo de Combate à Pobreza (8) |
Observação (9) |
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Orientações de preenchimento e legenda |
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1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
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2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
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3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
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4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo. |
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5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota. |
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6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada. |
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7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação. |
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8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável. |
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9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza. |
”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ