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ATO COTEPE/ICMS 138/22

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

ATO COTEPE/ICMS N° 138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 26.12.22

Alterado pelo Ato Cotepe/ICMS 139/22

Revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 8/23

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO os valores dos preços médios praticados ao consumidor final recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de janeiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

ITEM

UF

DIESEL S10

(R$/ litro)

ÓLEO DIESEL

(R$/ litro)

GLP (P13)

(R$/kg)

GLP

(R$/kg)

1

AC

*5,1631

*5,3475

*7,2789

*7,2789

2

AL

*5,0000

*5,0000

-

*5,9300

3

AM

*4,4255

*4,3211

-

*6,5807

4

AP

*4,8594

*4,5539

*7,1125

*7,1125

5

BA

*5,6600

*5,5627

*5,7767

*5,7767

6

CE

*5,0000

*5,0000

*6,1200

*6,1200

7

DF

*6,7100

*6,5800

*8,5300

*8,5300

8

ES

*4,4667

*4,3469

*6,1915

*6,1915

9

GO

*6,2011

*6,0792

*7,4497

*7,4497

10

MA

*4,3670

*4,2811

*6,3313

*6,3313

11

MG

*4,4111

*4,3184

*6,3412

*6,3412

12

MS

*6,4978

*6,3274

5,6770

5,6770

13

MT

*5,3533

*5,3533

*8,5718

*8,5718

Nova redação do item 14 dada pelo Ato Cotepe/ICMS 139/22, efeitos a partir de 28.12.22

14

PA

*5,1234

*5,1374

*6,7392

*6,7392

Redação original do item 14, efeitos de 26.12.22 a 27.12.22

14

PA

4,4902

4,4841

6,6209

6,6209

15

PB

*5,0000

*5,0000

-

*6,3517

16

PE

*5,0000

*5,0000

*5,7923

*5,7923

17

PI

*5,2300

*5,2300

*6,8500

*6,8500

18

PR

*6,1460

*5,9790

*6,2740

*6,2740

19

RJ

*4,9413

*4,8431

-

*6,2499

20

RN

*5,0000

*5,0000

*7,0846

*7,0846

21

RO

*6,8610

*6,8480

-

*9,6627

22

RR

*5,3400

*5,2890

*8,2130

*8,2130

23

RS

*4,2700

*4,1849

*6,1983

*6,1983

24

SC

*6,3900

*6,2600

*9,3800

*9,3800

25

SE

*5,0000

*5,0000

*6,7776

*6,7776

26

SP

*6,4800

*6,3500

*8,2707

*8,2707

27

TO

*4,3005

*4,2394

*7,0030

*7,0030

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução.

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ