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ATO COTEPE/ICMS 110/22

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 39/12, que dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.

ATO COTEPE/ICMS Nº 110, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 02.12.22

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 39/12, que dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.

Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2022, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 39, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS nº 32, de 30 de março de 2012, será oferecido:

I - pela Sefaz Virtual de Contingência Ambiente Nacional (SVC-AN), disponibilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e

II - pela Sefaz Virtual de Contingência Rio Grande do Sul (SVC-RS), disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Paraná.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ