ATO COTEPE/ICMS 69/21
ATO COTEPE/ICMS Nº 69, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 20.10.21
Revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 81/22, efeitos a partir de 1º.04.23
Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada no dias 14 de outubro de 2021, em Brasília, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 09 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 824197dc0923f8a057c3a59b9576aeec, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).”.
Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 17 de setembro de 2021.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS; Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil; Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN; Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre; Carlos Alberto Pereira de Messias do Estado de Alagoas; Felipe Crespo Ferreira do Estado do Amazonas; João Matheus Paixão Mendes do Estado da Bahia; Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará; Leonardo Sá Santos do Distrito Federal; Diogo Levi Dávila do Estado do Espírito Santo; Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás; Patricia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul; Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Simone Cruz Nobre do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba; Mateus Mendonça Bosque do Estado do Paraná; Manoel de Lemos Vasconcelos do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Guilherme Alcantara Buarque de Holanda do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffré Dias do Estado do Rio Grande do Sul; Roberto Carlos Barbosa do Estado de Rondônia; Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Antônio Teixeira Brito Filho do Estado do Tocantins
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ