ATO COTEPE/ICMS 85/21
ATO COTEPE/ICMS Nº 85 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 02.12.2021
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 17/13.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 05 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Os itens 153, 154 e 155 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
Item |
Razão Social |
CNPJ - Matriz |
Sede |
UF’s onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
153 |
COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
36.012.579/0001-50 |
Rio de Janeiro – RJ |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP, TO |
154 |
JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
37.185.266/0001-66 |
Rio de Janeiro – RJ |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP, TO |
155 |
GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
37.178.485/0001-18 |
Rio de Janeiro – RJ |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP, TO |
”.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 13/13 com as seguintes redações:
I - o § 8º ao art. 1º:
“§ 8º Em substituição ao documento previsto no inciso I do caput, poderá ser apresentada cópia do Diário Oficial da União onde conste o extrato do Ato de Autorização expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, e a comprovação da notificação à agência reguladora sobre a pretensão de explorar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ou o Serviço Móvel Pessoal – SMP.”;
II - o item 156 ao Anexo Único:
“
Item |
Razão Social |
CNPJ - Matriz |
Sede |
UF’s onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
156 |
101TELECOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA |
31.063.800/0001-85 |
São Paulo - SP |
SP |
”.
Art. 3º Os itens 2, 65, e 139 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13 ficam revogados.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - Adriano Chiari da Silva; Acre - Maria José do Carmo Maia; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior; Distrito Federal - Leonardo Sá Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ