Ato Cotepe/ICMS 38/21
ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Publicado no DOU de 01.07.2021
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 10/14, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 17 e 18 de junho de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 59, de 08 de julho de 2011, resolveu:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para os efeitos dos incisos II e III, do item 3.3.2, do Anexo I ou dos incisos II e III, do item 2.2.4.2, do Anexo V deverá ser publicado Despacho emitido pelo Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, indicando o código do fabricante ou importador e o código do modelo do equipamento.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS, Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil, Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Estado do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará; Leonardo Sá dos Santos do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Patrícia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Roseli de Assunção Naves do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba, Mateus Mendonça Bosque do Estado do Paraná; Manoel de Lemos Vasconcelos do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Cézar Moretzsohn Rocha do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffrée Dias do Estado do Rio Grande do Sul; Roberto Carlos Barbosa do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Antônio Teixeira Brito Filho do Estado do Tocantins.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ