Ato Cotepe/ICMS 37/21
ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Publicado no DOU de 01.07.21
Altera o layout dos apêndices II, V, VII e IX do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19, que dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 17 e 18 de junho de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 61, de 30 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Os apêndices II, V, VII e IX:
“APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
Álcool Hidratado |
|||||||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
7,00% |
12% |
Originado de Importação 4% |
||||||||||||||||||
”
“APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
UF |
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
Álcool Hidratado |
||||||||||
Internas |
Inter- |
Internas |
Inter- |
Internas |
Inter- |
Internas |
Inter- |
Internas |
Inter- |
Internas |
Inter- |
Internas |
Inter- |
Internas |
Interestaduais |
|||
estaduais |
estaduais |
Estaduais |
estaduais |
estaduais |
estaduais |
estaduais |
7,00% |
12% |
Originado de Importação 4% |
|||||||||
“
“APÊNDICE VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
UF |
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
Álcool Hidratado |
||||||||||
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Inter-estaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
7,00% |
12% |
Originado de Importação 4% |
||||||||||||||||
”
“APÊNDICE IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
UF |
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
Álcool Hidratado |
||||||||||
Internas |
Inter- estaduais |
Internas |
Inter- estaduais |
Internas |
Inter- Estaduais |
Internas |
Inter- estaduais |
Internas |
Inter- estaduais |
Internas |
Inter- estaduais |
Internas |
Inter- estaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
7,00% |
12% |
Originado de Importação 4% |
||||||||||||||||
”;
II - os títulos dos apêndices VI, VIII, XI, XII e XIII do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 61/19:
“APÊNDICE VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS”
“APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE”
“APÊNDICE XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS”
“APÊNDICE XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE”
“APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS, Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil, Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Estado do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará; Leonardo Sá dos Santos do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Patrícia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Roseli de Assunção Naves do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba, Mateus Mendonça Bosque do Estado do Paraná; Manoel de Lemos Vasconcelos do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Cézar Moretzsohn Rocha do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffrée Dias do Estado do Rio Grande do Sul; Roberto Carlos Barbosa do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Antônio Teixeira Brito Filho do Estado do Tocantins.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ