ATO COTEPE/ICMS 49/19
ATO COTEPE/ICMS 49, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 10.09.2019
Suspensão dos efeitos do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 49/19 – Decisão Judicial no Mandado de Segurança 1030865-42.2019.4.01.3400, conforme DP 82/19
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 a 05 de setembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Fica alterado o item 90 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
Razão Social |
CNPJ - Matriz |
Sede |
UF’s onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
90 |
TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.625.852/0001-13 |
Rio de Janeiro - RJ |
AL, AM, AP, BA, DF, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC |
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|
”.
Art. 2º Fica revogado o item 65 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 13/13.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Francisco Sebastião de Souza; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Espírito Santo - Romulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigario Loureiro; Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Nilda Santos Baptista; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rio de Janeiro - Décio Gil de Oliveira, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Márcia Mantovani
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ