ATO COTEPE/ICMS 18/19
ATO COTEPE/ICMS 18/19, DE 8 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU de 09.05.2019
Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 19/19 e 33/19
Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 36/19, efeitos a partir de 01.08.19
Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/17, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO as manifestações das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes no processo SEI nº 12004.100465/2019-27, torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo Único deste ato, os valores de referência a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.
Nova redação do art. 2º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 33/19, efeitos a partir de 05.07.19
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Redação anterior do Art.2º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 19/19,efeitos de 01.07.19 a 04.07.19.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Redação anterior do Art. 2º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 18/18, sem efeitos.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ
ANEXO ÚNICO
Item |
CEST |
NCM |
Descrição CEST |
Descrição PRODUTO |
Valor de Referência (Kg) |
1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
|
R$19,17 |
2 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
|
R$10,97 |
3 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
|
R$3,86 |
4 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
|
R$5,18 |
5 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
|
R$11,36 |
6 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|
R$3,32 |
7 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|
R$4,64 |
8 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|
R$10,82 |
9 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
|
R$9,82 |
10 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
|
R$16,23 |
11 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
|
R$22,94 |
12 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
AMANTEIGADOS |
R$10,12 |
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU |
R$10,12 |
||||
BISCOITO DOCE tipo COOKIES |
R$21,04 |
||||
BISCOITO DOCE |
R$8,14 |
||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) |
R$20,09 |
||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) |
R$12,05 |
||||
BISCOITO SALGADO |
R$8,84 |
||||
BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL |
R$12,46 |
||||
RECHEADOS E TORTINHAS |
R$12,77 |
||||
13 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. |
MARIA / MAISENA / ROSQUINHA |
R$10,12 |
INTEGRAL |
R$12,03 |
||||
AO LEITE |
R$12,58 |
||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) |
R$7,82 |
||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) |
R$6,52 |
||||
14 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) |
R$8,35 |
ÁGUA E SAL |
R$8,77 |
||||
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) |
R$22,44 |
||||
CRAKER AMANTEIGADO |
R$9,16 |
||||
CRAKER INTEGRAL |
R$9,04 |
||||
15 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
|
R$10,86 |
16 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
|
R$15,13 |
17 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
|
R$10,46 |
18 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
|
R$31,16 |
19 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
R$14,68 |
20 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|
R$8,19 |
21 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
|
R$8,87 |
22 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS |
R$15,50 |
PIZZA |
R$17,71 |
||||
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS |
R$16,20 |
||||
23 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
|
R$32,33 |
24 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
|
R$8,35 |
25 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
|
R$11,84 |
26 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
|
R$11,85 |