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ATO COTEPE/ICMS 18/19

Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.

ATO COTEPE/ICMS 18/19, DE 8 DE MAIO DE 2019

Publicado no DOU de 09.05.2019

Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 19/19 e 33/19

Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 36/19, efeitos a partir de 01.08.19

Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/17, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,

CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO as manifestações das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes no processo SEI nº 12004.100465/2019-27, torna público:

Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo Único deste ato, os valores de referência a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.

Nova redação do art. 2º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 33/19, efeitos a partir de 05.07.19

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação anterior do Art.2º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 19/19,efeitos de 01.07.19 a 04.07.19.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Redação anterior do Art. 2º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 18/18, sem efeitos.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

 

ANEXO ÚNICO

Item

CEST

NCM

Descrição CEST

Descrição PRODUTO

Valor de  Referência (Kg)

1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

 

R$19,17

2

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

 

R$10,97

3

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

 

R$3,86

4

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

 

R$5,18

5

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

 

R$11,36

6

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

R$3,32

7

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

R$4,64

8

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

R$10,82

9

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

 

R$9,82

10

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

 

R$16,23

11

17.052.00

1905.20.10

Panetones

 

R$22,94

12

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

AMANTEIGADOS

R$10,12

BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU

R$10,12

BISCOITO DOCE tipo COOKIES

R$21,04

BISCOITO DOCE

R$8,14

BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g)

R$20,09

BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g)

R$12,05

BISCOITO SALGADO

R$8,84

BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL

R$12,46

RECHEADOS E TORTINHAS

R$12,77

13

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.

MARIA / MAISENA / ROSQUINHA

R$10,12

INTEGRAL

R$12,03

AO LEITE

R$12,58

OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g)

R$7,82

OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g)

R$6,52

14

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT)

R$8,35

ÁGUA E SAL

R$8,77

CRAKER COCKTAIL (aperitivos)

R$22,44

CRAKER AMANTEIGADO

R$9,16

CRAKER INTEGRAL

R$9,04

15

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

R$10,86

16

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

 

R$15,13

17

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

 

R$10,46

18

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

 

R$31,16

19

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

R$14,68

20

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

 

R$8,19

21

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 

R$8,87

22

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS

R$15,50

PIZZA

R$17,71

DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

R$16,20

23

17.062.02

1905.90.20 1905.90.90

Casquinhas para sorvete

 

R$32,33

24

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

 

R$8,35

25

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

 

R$11,84

26

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

 

R$11,85