ATO COTEPE/ICMS 40/18
ATO COTEPE/ICMS 40/18, DE 13 DE JUNHO DE 2018
Publicado no DOU de 22.06.2018
Altera o Ato COTEPE/ICMS 47/03, que aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de junho de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 47/03, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis” - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico “www.scanc.fazenda.mg.gov.br”, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível – AEAC ou Biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.”;
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I - o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 110/07, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE;”;
III – a alínea “a” do inciso V da cláusula quinta:
“a) encaminhar ao gestor nacional cópia da comunicação formal prevista no § 4º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, referente às alterações do cálculo do imposto retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, até o dia 25 de cada mês;”;
IV – a alínea “b” do inciso I da cláusula sexta:
“b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07;”;
V – a alínea “b” do inciso II da cláusula sexta:
“b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no Convênio ICMS 110/07;”;
VI – a alínea “d” do inciso III da cláusula sexta:
“d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;”;
VII – o §1º da cláusula sétima:
“§ 1º Observar-se-á o disposto nesta cláusula, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07.”;
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO PESSANHA NEGRIS