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ATO COTEPE/ICMS 18/17

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

ATO COTEPE/ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 11.04.17

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 263ª reunião extraordinária, realizada no dia 3 de abril de 2017, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_21_08.pdf  e terá como chave de codificação digital a sequência 059039F2C522D11BB7122FE2F82B7F00 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest"5.”

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto quanto aos seguintes itens das especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 33/11 que produzirão efeitos a partir:

I – de 1º de julho de 2017:

4.2.2, ID I18;

4.2.2, ID I19.

II – de 1º de julho de 2018:

2.1.1.h;

2.1.1.i;

2.1.1.j;

2.1.16;

2.2.1.8.b, código 004;

2.2.1.9;

2.2.1.10;

2.3.1.a.8;

2.3.9;

4.2.2, ID A03

4.2.2, ID C09;

4.2.2, ID C12;

4.2.2, ID E03;

4.2.2, ID I05w;

4.2.2, ID I19;

4.2.2, ID W04, W05, W06, W07, W08, W09 e W10;

4.2.2, ID ZA01, ZA02 e ZA03;

4.2.3, ID C09;

4.2.3, ID C12;

4.2.3, ID E03;

5.1.1, itens 14 e 15;

5.1.2, itens 29, 30, 31 e 32;

5.2.9.e, # G34;

5.2.9.e, # G114 a G120;

5.2.9.e, # G139 a G141;

5.12.6.b, # E08;

5.15;

5.16;

5.17, códigos 111, 131 a 133;

5.17, códigos 606 a 611, 751 a 753;

6.1.10.2;

6.2;

6.3.1, ID A03;

6.3.1, ID I03;

6.3.1, ID I19;

6.3.1, ID N02, N03, N04, N05;

6.3.3;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeFabrica, # AR06;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeFabrica, # AR15, AR17 e AR18;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUF, # BR06, BR16, BR18 e BR19;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # CR07 a CR09, CR15;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # CR20, CR30, CR32, CR34 e CR35;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR07 a DR09, DR15;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR20, DR38, DR40, DR52, DR53;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR63 a DR65;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeBloqueio, # ER06, ER21 a ER25, ER27;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeBloqueio, # ER35, ER36;

Anexo 4.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA